Sem registro, cláusula de alienação fiduciária não incide em desistência, diz STJ.

contrato

Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do comprador que desistiu do negócio que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem dado em garantia para, só então, receber eventuais diferenças do vendedor.Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária, contra decisão que admitiu a rescisão do contrato de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, com a devolução de 90% dos valores pagos ao comprador.A desistência ocorreu porque o comprador se viu impossibilitado de arcar com as prestações pactuadas no contrato, que possuía cláusula de alienação fiduciária em garantia.Por isso, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro, é certo que a garantia não se constituiu. Logo, não é cabível a submissão do adquirente ao procedimento de leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997. O vendedor deve devolver ao comprador 90% do valor já pago.

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Direito Civil